Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo

O Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo é uma forma de proteção destinada a empresas ou operadores de aeronaves, que cobre os danos causados a terceiros durante o transporte aéreo de carga ou passageiros. Esse seguro é exigido por regulamentações internacionais e nacionais de aviação para garantir que as companhias aéreas ou operadores de aeronaves possam compensar vítimas de acidentes aéreos ou incidentes relacionados ao transporte.


Ele abrange uma série de situações, como danos a bagagens, lesões pessoais ou morte de passageiros, danos a cargas transportadas e danos a propriedades de terceiros no solo causados por aeronaves em operação. O Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo é fundamental para garantir que as vítimas de acidentes aéreos recebam a compensação adequada pelos danos sofridos, além de proteger os operadores de aeronaves contra os custos financeiros associados a tais incidentes.


Em resumo, esse seguro desempenha um papel crucial na indústria da aviação, garantindo a segurança e a proteção tanto dos passageiros quanto dos operadores de aeronaves durante o transporte aéreo.


De acordo com a seguradora contratada o Seguro poderá oferecer as seguintes coberturas e serviços:


– Passageiros (Classe 1) 

Com relação aos passageiros, o presente seguro abrangerá, única e exclusivamente, e até o limite especificado na Apólice para esta garantia, os acidentes ocorridos durante a permanência a bordo da Aeronave, em vôo ou manobra ou nas operações de embarque e desembarque. Considera-se, também, como “operação de embarque e desembarque” o transporte de passageiro ou tripulante para o local ou do local onde o mesmo deva embarcar na Aeronave ou dela tenha desembarcado, desde que tal transporte seja fornecido pelo transportador aeronáutico sob sua responsabilidade. 


– Tripulantes (Classe 2) 

Com relação aos tripulantes, o presente seguro abrangerá, única e exclusivamente, e até o limite especificado na Apólice para esta garantia, os acidentes ocorridos durante a permanência a bordo da Aeronave, em vôo ou manobra ou nas operações de embarque e desembarque. Considera-se, também, como “operação de embarque e desembarque” o transporte de passageiro ou tripulante para o local ou do local onde o mesmo deva embarcar na Aeronave ou dela tenha desembarcado, desde que tal transporte seja fornecido pelo transportador aeronáutico sob sua responsabilidade.


– Terceiros no solo: Pessoas (Classe 3) / Abalroamento e Colisão (Classe 4) 

A Seguradora garante reembolsar o Segurado, até o limite especificado na Apólice para esta garantia, por despesas com remoção, armazenamento e proteção dos remanescentes, desde que justificáveis e devidamente comprovadas, bem como, por honorários pagos a peritos, desde que tenha havido o prévio assentimento da Seguradora. 

Nos casos de danos materiais causados pela Aeronave caracterizada na Apólice a bens de terceiros no solo, competirá ao Segurado tomar, desde logo, todas as medidas tendentes a minorar os danos. 

No caso de a Aeronave causar, simultaneamente, danos a pessoas e bens materiais, fica estabelecido o critério de precedência das indenizações, de acordo com os dispositivos legais que regulam a matéria.


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